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abril 21, 2004

Eficácia do novo Código do Trabalho


No início do ano uma das filhas de uma colega ficou desempregada e
como possui um curso de próteses dentárias e o mercado de trabalho
não proporciona a sua colocação, resolveu candidatar-se a um lugar
num estabelecimento de óptica, tendo com mais 4 candidatos realiza-
do durante 12 dias testes para verificação do seu desempenho, sem-
pre com a indicação do dono do estabelecimento que não se tratava
de nenhuma formação uma vez não estar o mesmo habilitado para o
efeito. Terminados que foram os testes e não tendo interesse em con-
tinuar a sua candidatura, informou o dono do estabelecimento que afi-
nal não estava interessada no lugar. Passados dois dias é contactada
telefónicamente e solicitada a sua presença no estabelecimento para
proceder à assinatura de uma carta de renúncia do lugar, pois caso
contrário ser-lhe-iam marcadas faltas. Surpreendida com o procedi-
mento deslocou-se ao local onde perguntou, porque razão é que tinha
de assinar uma carta uma vez que não se considerava empregada e
tão pouco sequer existia qualquer acordo assumido para trabalhar. É
então informada de que tinha que assinar a carta porquando o proprie-
tário do estabelecimento havia comunicado o facto à Segurança Social
e como tal o subsídio de desemprego a que a mesma se tinha candida-
to pelo seu despedimento por parte da então entidade patronal no início
do ano, ficaria suspenso, uma vez esta entidade considerar que a mes-
ma ficaria empregada. Já foi à Segurança Social e foi informada que o
procedimento está correcto da parte do referido comerciante, mesmo
não tendo ela sido consultada sobre tal matéria. Em conclusão não ten-
do a mesma iniciado qualquer relação laboral com a referida loja de
óptica vê-se na iminência de não receber o subsídio de desemprego a
que tem direito só porque Lei permite a um indíviduo sem escrupulos
utilizando uma prorrogativa da mesma, prejudicando alguém que não
viu qualquer possibilidade de futuro no desempenho de um lugar para o
qual foi reconhecida a sua qualificação.

Publicado por rajodoas às abril 21, 2004 07:01 PM

Comentários

Esta história cheira-me a aproveitamento da ignorãncia. Não terá, o individuo em questão, recebido alguma comparticipação para a dita "formação"?

Publicado por: jgonçalves às abril 21, 2004 10:57 PM

A minha alma até está parva!
Ao que isto chegou!

Um abraço indignado,
Francisco Nunes

Publicado por: Planície Heróica às abril 21, 2004 11:08 PM

Vamos lá ver uma coisa: ela assinou algum contrato de trabalho com o comerciante? Aparentemente, tal não ocorreu, uma vez que os 12 dias que ela passou no estabelecimento faziam parte do processo de selecção dos candidatos.
Por outro lado, se tal contrato foi assinado, tecnicamente o que ela fez foi despedir-se, logo perde o direito ao subsídio de desemprego.
Fora isto, não me parece que restem muitas dúvidas quanto à má-fé desse "empresário".

Publicado por: Jazzy às abril 22, 2004 11:40 AM

Caro Jazzy a pessoa em causa não asinou qualquer contrato nem sequer proposta de admissão ou candidatura. E é exactamente por isso que se torna estranho a aplicação de uma lei que permite a uma entidade patronal invocando que vai admitir um trabalhador em situação de desemprego, faça por isso desencadear a suspensão do processo de habilitação ao respectivo subsídio.

Publicado por: congeminações às abril 22, 2004 06:54 PM